STFAP 2.720 timos
Inexistência das hipóteses do art. 619 do código de processo penal
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Inexistência das hipóteses do art. 619 do código de processo penal
- Tentativa infrutífera de notificação
- Réu em local incerto e não sabido
- Foragido da justiça
- Absoluta regularidade da notificação e da citação por edital
- Intimação para regularização da representação processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE NOTIFICAÇÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FORAGIDO DA JUSTIÇA. ABSOLUTA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU E DE SEUS ADVOGADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PROCESSUAL EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA DEFESA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REPÚDIO A CONDUTAS PROTELATÓRIAS E À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS E DETERMINOU INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1.Restou demonstrada a validade da citação por edital, precedida de tentativa infrutífera de localização pessoal do réu, ora embargante, caracterizada sua permanência em local incerto e não sabido, inclusive no exterior, com evidente propósito de frustrar a aplicação da lei penal. Caracterização de condição suficiente para a citação por edital, nos termos dos arts. 363, §1º, e 365 do CPP c/c art. 4º, §2º, da Lei 8.038/1990. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
2. Ausência injustificada do réu e de seus advogados na audiência de instrução. Nomeação da Defensoria Pública da União que suscitou questão de ordem, a qual foi acolhida para declarar a nulidade do referido ato processual, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Posterior intimação do réu para regularizar sua representação processual. Absoluta inércia da defesa, que se limitou à oposição de embargos de declaração. Legítima, portanto, a nomeação da Defensoria Pública da União. Ausência de qualquer nulidade. Inadmissibilidade de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé ou de procrastinação indevida do feito.
4. A decisão ora embargada que rejeitou os requerimentos de diligências formulados pela Defensoria Pública da União, na Defesa do réu, e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, encontra-se devidamente fundamentada. Os requerimentos não dizem respeito à circunstância ou fatos originados na instrução processual, mas limitaram-se a reiterar argumentos sobre as nulidades arguidas pela DPU exaustivamente afastados.
5. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os sétimos embargos de declaração opostos por EDUARDO DE OLIVEIRA TAGLIAFERRO, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.