TSTRRAg 24240-53.2018.5.24.0091
Chamamento do feito à ordem: reclamante que alega não ter contratado a advogada que ajuizou a ação
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Chamamento do feito à ordem
- Reclamante que alega não ter contratado a advogada que ajuizou a ação
- Irregularidade de representação processual
- Procuração apócrifa
- Matéria de ordem pública
- Nulidade dos atos processuais
Ementa
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. RECLAMANTE QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO A ADVOGADA QUE AJUIZOU A AÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS . 1. A regularidade da representação da parte nos autos é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício. 2. Alegando o reclamante que não contratou a advogada que ajuizou a presente ação e tendo em vista que a procuração juntada aos autos é apócrifa, o reconhecimento da irregularidade da representação é medida que se impõe. 3. Questão de ordem acolhida para decretar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à petição inicial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, chamar o feito à ordem para: I - decretar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à petição inicial, e determinar o arquivamento da presente ação ante a irregularidade da representação da parte autora; II - diante das alegações do reclamante e da apresentação de procuração apócrifa, determinar a expedição de ofício para a Seccional do Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil para a apuração de possíveis infrações disciplinares e para o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul para eventual apuração dos ilícitos penais tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal.