Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.918

Roubo majorado: continuidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Continuidade delitiva
  • Concurso material
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 92 dias-multa, pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), na forma do art. 71 do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a continuidade delitiva, aplicou o concurso material (art. 69 do Código Penal) e redimensionou a pena para 35 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 84 dias-multa.

3. A defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material, alegando a presença dos requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), e requer o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva estão presentes, de modo a afastar o concurso material aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de unidade de desígnios entre os crimes, afirmando que os quatro roubos, embora praticados na mesma data e em locais próximos, foram frutos de desígnios autônomos, não configurando continuidade delitiva.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), sendo inviável o reconhecimento da continuidade delitiva quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas.

7. No caso concreto, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e provas, afastou a continuidade delitiva e aplicou o concurso material, fundamentando adequadamente sua decisão.

8. A análise da presença do elemento subjetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), sendo inviável seu reconhecimento quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas. 2. A análise da presença de unidade de desígnios para o reconhecimento da continuidade delitiva demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69 e 71; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721.691/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 776.601/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.

Tese

1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios), sendo inviável seu reconhecimento quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas. 2. A análise da presença de unidade de desígnios para o reconhecimento da continuidade delitiva demanda reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.