TSTRR-RR 0010976-48.2024.5.15.0110
Competência da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público
- Piso salarial dos professores
- Possível violação ao art. 114, inciso I, da Constituição da República
- Não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho”
- Julgados de Turmas do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se à competência da Justiça do Trabalho para apreciar pleitos de diferenças salariais amparadas na legislação que dispõe a respeito do piso dos professores. 2. O debate em questão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1.º, IV, da CLT. 3. Possível violação ao art. 114, inciso I, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do AgReg n.º 7.217/MG, o Supremo Tribunal Federal consignou que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo". Assim, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública. Isso porque, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. 2. Além disso, a Corte Suprema, no julgamento do RE 1.288.440 (Tema de Repercussão Geral n.º 1.143), firmou tese segundo a qual “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Na fundamentação do voto do Ministro Relator, nos termos do qual foi julgado o processo, registrou-se que, embora o vínculo com o Poder Público fosse de natureza celetista, “a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho”. O caso concreto do processo em que se fixou o precedente tratava do cálculo do adicional por tempo de serviço de empregados públicos previsto em lei estadual. 3. No presente feito, não há discussão acerca da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre servidora e ente público, pois o contrato de trabalho, desde seu início, foi regido pelas normas da CLT. Ademais, o precedente firmado no âmbito do Tema n.º 1.143 não se aplica ao feito, pois o piso nacional dos profissionais da educação é devido a quaisquer dos profissionais da área, tanto no setor público quanto no privado. O pleito concernente a direitos previstos em lei federal não desnatura a relação jurídica trabalhista que vincula as partes e, consequentemente, não tem o condão de afastar a competência dessa Justiça Especializada, que recorrentemente julga a pertinência do reconhecimento de direitos trabalhistas previstos em diplomas normativos diversos da CLT. Julgados de Turmas do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 114, inciso I, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, determinar o retorno dos autos ao TRT-15 para que proceda à análise do mérito do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator