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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11377-72.2019.5.15.0126

Intactos os artigos 93, IX, da CRFB: princípio da estabilidade financeira

  • Direito do Trabalho
  • Intactos os artigos 93, IX, da CRFB
  • Princípio da estabilidade financeira
  • Gratificação de Função
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão regional foi claro em afirmar que o autor percebeu a gratificação de função por mais de 10 (dez) anos, fazendo jus à sua incorporação, tendo se manifestado sobre os aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Ainda que silente a Corte Regional sobre o regramento interno da ré, é evidente que tal questão comprobatória não é capaz de modificar a solução dada à controvérsia, pois o reconhecimento pelo Tribunal Regional de que " o autor exerceu cargos de chefia por mais de dez anos, recebendo a gratificação de função " e que não ficou configurado o justo motivo, resulta na aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 372/TST), firmada com amparo no art. 7º, VI da CF (estabilidade financeira). Nesse esteio, o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional deve atender ao binômio "necessidade/utilidade". Nesse contexto, a insurgência da ré, para que fossem analisados seu regulamento interno e o princípio da isonomia, não teria o condão de modificar a conclusão adotada, uma vez que tais elementos, isoladamente considerados, não infirmariam a incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, reconhecida pelo Regional, tampouco a ausência de justo motivo. Intactos os artigos 93, IX, da CRFB; 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST). É incontroverso nos autos que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, o autor já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança por mais de 10 anos (pág. 215). Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pelo trabalhador, de gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes. Assim, o autor faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela, uma vez que é incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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