TSTRRAg-RRAg 0000613-20.2013.5.10.0015
Assistência judiciária gratuita: honorários advocatícios
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários advocatícios
- Apelo desfundamentado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Legitimidade ativa
- Sindicato
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No presente agravo de instrumento, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida aos óbices adotados pelo Regional ao denegar seguimento do recurso de revista a cada um dos temas (“assistência judiciária gratuita” e “honorários advocatícios”). A impugnação apresentada pelo agravante foi genérica, limitando-se a alegar cerceamento do direito de defesa, bem como negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação do recurso de revista. Em seguida, repete as insurgências trazidas no recurso de revista, quanto aos temas de mérito. Assim, o presente apelo também se encontra desfundamentado, à luz do que impõe o art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto dos empregados do Banco do Brasil que exercem a função de assistente A em unidade de negócio, que trabalham ou trabalharam no Distrito Federal, que postulam a condenação do reclamado no pagamento de horas extras que ultrapassam 6 horas diárias, em razão do enquadramento da função na jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Deve ser reconhecida a legitimidade ativa do sindicato autor para, na qualidade de substituto processual, pleitear o pagamento de horas extras que ultrapassam seis horas diárias em razão do enquadramento na jornada prevista no art. 224, caput, da CLT da função de “assistente A” em unidade de negócio do banco reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento do Banco do Brasil; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "legitimidade ativa. sindicato. direitos individuais homogêneos. horas extras. substituição processual"; III) conhecer do recurso de revista do Sindicato autor quanto ao tema "legitimidade ativa. sindicato. direitos individuais homogêneos. horas extras. substituição processual", por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato autor, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que processe e julgue as pretensões deduzidas na inicial, como entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator