TSTAIRR 0010591-34.2024.5.03.0143
Execução: incidência da taxa selic
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Incidência da taxa selic
- Não consta do título exequendo
- Débito do trabalhador
- Não incidência de atualização monetária
- Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NÃO CONSTA DO TÍTULO EXEQUENDO. DÉBITO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de agravo de petição, registrou: “O juiz assim decidiu na sentença: O executado afirma que o perito não incluiu a taxa SELIC no cálculo da Reconvenção, embora tenha constado do comando exequendo apenas a ordem de não apuração da correção monetária no particular. (§) Em seus esclarecimentos, o perito contábil assim se manifestou: (§) Não é cabível a incidência de juros Selic, uma vez que o Reclamante não incorreu em mora por atraso de pagamento. Sendo que a apuração se deu devido a rescisão de seu contrato de trabalho, onde houve a devolução do valor. (§§§) Coaduno com o entendimento da sentença e acrescento, ainda, que considerando que a taxa Selic engloba juros e correção monetária e o teor da súmula 187 do TST (...), não há que se falar em incidência dos juros na parcela devida pelo reclamante”. 2. Verifica-se que a decisão regional asseverou que o comando exequendo determinou a não apuração da correção monetária no particular. Além disso, restou configurado que o autor (exequente) não incorreu em mora por atraso de pagamento, pelo que não se há de falar em incidência de juros Selic e acrescentou, também, que não se há de falar em incidência de juros devidos pelo exequente, nos termos da Súmula n. 187 do TST. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. O recurso, no particular, encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator