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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000417-21.2023.5.17.0010

Promoção vertical: pccs/2008

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO VERTICAL. ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PROMOÇÃO VERTICAL. ECT. PCCS/2008. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Em relação ao mérito, inicialmente, cumpre destacar que, após analisar os embargos de declaração opostos pela reclamante, o TRT registrou que nem todos os requisitos exigidos no PCCS para as promoções funcionais foram preenchidos, de modo que “(...) a embargante demonstra inconformismo com a valoração das provas pela C. Turma, que deixou claro não ter a reclamante preenchido todos os requisitos exigidos por norma interna para a concessão da promoção funcional, levando em conta o conjunto probatório dos autos”. Assim, para se examinar se os requisitos da promoção vertical foram preenchidos, seria necessário promover o reexame dos fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, observa-se que o entendimento do Regional, no sentido de que a progressão vertical pleiteada pela parte “dependia tanto da participação da reclamante em cursos ofertados pela ré quanto de avaliação do empregado em processo de recrutamento interno”, e que “trata-se, portanto, de promoção por mérito, que não decorre do simples cumprimento das condições objetivas elencadas pela reclamante, mas, também, da deliberação subjetiva da diretoria sobre o merecimento de todos os empregados que satisfaçam tais requisitos objetivos, de modo que a concessão por via judicial importaria não só substituição indevida do poder diretivo da empresa, mas, ainda, prejuízo aos demais empregados em condições de concorrer com o reclamante no processo seletivo”, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica em relação à "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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