TSTAg-AIRR 1339-66.2017.5.06.0014
Rescisão indireta: inovação recursal
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Inovação recursal
- Responsabilidade subsidiária
- FGTS correção monetária
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. Das razões discorridas no agravo interno, verifica-se que houve inovação recursal no que se refere ao tema em epígrafe, uma vez que a parte ré não o alegou em recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 3. FGTS CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.