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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-Ag-Ag-RR 0000370-43.2022.5.21.0019

A) agravo em recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado (instituto nordeste cidadania)

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TEMA 101 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão agravada não merece reparos, uma vez que o agravante não se encontra beneficiado pela suspensão da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, de modo que é devida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à parte reclamante. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, Instituto Nordeste Cidadania, para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Por conseguinte, julgou prejudicada a análise do recurso ordinário do segundo reclamado, Banco do Nordeste do Brasil S.A., tendo em vista a total improcedência da reclamação trabalhista e o fato de que o recurso do segundo reclamado tinha como objetivo único o afastamento da sua responsabilidade subsidiária. Entretanto, o reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi provido, para determinar o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, sendo certo que nada se mencionou sobre a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, por meio do qual visava o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, como entender de direito. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pelo primeiro reclamado (Instituto Nordeste Cidadania) e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo interposto pelo segundo reclamado (Banco do Nordeste do Brasil S.A.) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, por meio do qual visava o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, como entender de direito, pois declarado prejudicado pelo Regional. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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