TSTAg-EDCiv-EDCiv-Ag-Ag-RR 0000370-43.2022.5.21.0019
A) agravo em recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado (instituto nordeste cidadania)
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Motociclista
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários Advocatícios
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. TEMA 101 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão agravada não merece reparos, uma vez que o agravante não se encontra beneficiado pela suspensão da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, de modo que é devida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à parte reclamante. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, Instituto Nordeste Cidadania, para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Por conseguinte, julgou prejudicada a análise do recurso ordinário do segundo reclamado, Banco do Nordeste do Brasil S.A., tendo em vista a total improcedência da reclamação trabalhista e o fato de que o recurso do segundo reclamado tinha como objetivo único o afastamento da sua responsabilidade subsidiária. Entretanto, o reclamante interpôs recurso de revista, o qual foi provido, para determinar o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, sendo certo que nada se mencionou sobre a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, por meio do qual visava o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, como entender de direito. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pelo primeiro reclamado (Instituto Nordeste Cidadania) e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo interposto pelo segundo reclamado (Banco do Nordeste do Brasil S.A.) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, por meio do qual visava o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, como entender de direito, pois declarado prejudicado pelo Regional. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
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