TSTAg-AIRR 0000296-16.2021.5.05.0036
Nulidade de citação: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade de citação
- Não configuração
- Ausência de prova de irregularidade na citação
- Ônus do destinatário
- Incólume, pois, o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16 DO TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, nos termos no artigo 41, XL, do RITST, ante o óbice da Súmula 333 do TST. O Tribunal Regional consignou a existência de documento que demonstra a intimação da Executada, cabendo ao destinatário a comprovação do seu não recebimento, conforme Súmula 16 do TST. Consignou que “O documento de ID 6bc6b4c, extraído do sistema E-Carta, registra que a notificação identificada pelo código BH285986468BR foi devidamente entregue, em 16/07/2021, à Reclamada no novo endereço informado pelo Autor. O mesmo endereço foi utilizado para o envio da intimação de ID 6b4fc0d, entregue com sucesso em 07/03/2024 (ID 6712207)”. Com efeito, o ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT. Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que, efetivamente não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST. No caso, de acordo com as premissas fixadas no acórdão, é possível constatar que o Agravante foi notificado, imperando, assim, a presunção de regular notificação, especialmente, quando não se revela nos autos prova em sentido diverso. Nesse cenário, a acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte, sendo inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Incólume, pois, o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator