TSTAg-AIRR 11368-98.2018.5.15.0012
Citação: por edital
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Citação
- Por edital
- Manifesto desconhecimento do endereço dos executados
- Óbice processual
- Emissão de juízo positivo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CITAÇÃO. POR EDITAL. MANIFESTO DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Com efeito, o Tribunal Regional asseverou que a citação por edital se deu em face das tentativas frustradas de citação via postal e por oficial de justiça nos endereços declinados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência , pois o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento dominante desta Corte de que, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de saldo de poupança , de salários, proventos de pensão e aposentadoria, conforme diretriz do art. 833, § 2º, do CPC de 2015. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Vício de Citação; Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos