TSTAg-AIRR 1000831-43.2024.5.02.0411
Multa por descumprimento de obrigação de fazer: limitação prévia do valor
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Limitação prévia do valor
- Exigibilidade até o efetivo cumprimento da obrigação
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. EXIGIBILIDADE ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação do valor das "astreintes" fixadas em face do descumprimento de decisão judicial. 1.2. No caso, o Regional fundamentou a aplicação da multa diária no art. 536, § 1º, do CPC, visando assegurar o cumprimento da obrigação de reintegração do autor ao emprego. A Corte considerou o valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento como adequado, ponderando a capacidade econômica do reclamado (instituição financeira de grande porte), a natureza da obrigação e a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial. 1.3. A imposição de multa diária constitui ferramenta à efetivação da obrigação de fazer, com expressa previsão nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769 da CLT). 1.4. Assim, as "astreintes" não devem sofrer limitação quantitativa, sob pena de comprometimento da finalidade do instituto, nem temporal, porque exigíveis até o cumprimento da decisão. Precedentes. 1.5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada no TST, incide o óbice da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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