TSTAg-AIRR 0010961-71.2022.5.15.0006
Contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e em curso na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Matéria probatória no caso dos autos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM TODO O TRAJETO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada requer que a condenação fique limitada ao trecho não servido por transporte público, sustentando que existe nos autos prova da existência de transporte público regular em parte do trajeto. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, sob o fundamento de que não restou comprovado que o local de trabalho era de fácil acesso e servido por transporte público regular. Para tanto, consignou que “os documentos existentes nos autos, a meu ver, não tem o condão de fazer prova quanto à acessibilidade fácil ao local de trabalho, considerando que o transporte público parava no trevo, distante cerca de 7 quilômetros da reclamada, conforme auto de constatação colacionado, motivo pelo qual não há que se falar em limitação da condenação em relação ao trecho não servido por transporte público”. Asseverou ainda que “o fornecimento de transporte pelo empregador gera a presunção de existência de dificuldade de acesso ao local de trabalho ou de ausência de transporte regular, notadamente em horário compatível com a jornada de trabalho do reclamante, transferindo à reclamada o ônus de comprovar eventual circunstância obstativa do direito do reclamante às horas itinerantes”. Acrescentou que “apesar de alegar que o local de trabalho do reclamante era de fácil acesso e servido por transporte público, não produziu qualquer prova efetivamente capaz de comprovar suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe incumbia (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC)”. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modo contrário ao do TRT, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora