TSTEDCiv-AIRR 1001652-66.2023.5.02.0028
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova oral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Matéria incontroversa
- Confissão real
- Omissão e contradição
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MATÉRIA INCONTROVERSA. CONFISSÃO REAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor do acórdão, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para não conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema “cargo de confiança”, porquanto a ora Embargante não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula nº 126 do TST apresentado pelo Regional no despacho denegatório do recurso de revista, o que atraiu a incidência da Súmula nº 422, I, do TST somente no tópico. Por outro lado, não há falar em contradição no julgado, uma vez que o Agravo de Instrumento foi conhecido apenas quanto ao tema “cerceamento de defesa”, visto que o recurso interposto preencheu os pressupostos legais de admissibilidade recursal, e a Embargante impugnou de forma específica o despacho denegatório somente quanto ao tema mencionado. Igualmente, não há omissão, porquanto o Regional afastou a alegação de cerceamento de defesa em relação à prova oral produzida em audiência, com fundamento no art. 370 do CPC, ressaltando que “o trecho do acórdão transcrito acima esclarece que a Reclamante pretendia demonstrar a dinâmica de suas atividades. Sobre essa circunstância, porém, não pairava controvérsia, uma vez que o juízo estava convencido pela confissão real da preposta.” Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator