TSTAg-AIRR 10847-79.2023.5.03.0185
Execução: diferenças de horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças de horas extras
- Cálculos em conformidade com o título executivo
- Ausência de violação à coisa julgada
- Horas Extras
- Banco de Horas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O reconhecimento de ofensa literal à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST), o que não é o caso dos autos, em que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se revela alinhada à determinação do título executivo. II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Banco de Horas; Preclusão / Coisa Julgada