TSTAg-AIRR 0001913-50.2016.5.06.0103
Execução: deserção do agravo de petição
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Ausência de garantia do juízo
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Na ocasião reconheceu-se, portanto, a deserção
- A deserção do recurso por ausência de garantia do juízo
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de garantia do juízo na fase de execução, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. Na ocasião reconheceu-se, portanto, a deserção. Nas razões do presente agravo interno, contudo, a parte agravante limita-se a sustentar, de forma genérica, a aplicação do princípio da fungibilidade e a afirmar que teria atendido aos pressupostos recursais, sem enfrentar o fundamento determinante da decisão monocrática agravada – a deserção do recurso por ausência de garantia do juízo. Incorre, pois, em manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do recorrente demonstrar de modo específico contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Portanto, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo a parte agravante infirmado os fundamentos que embasaram a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora