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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100133-94.2021.5.01.0411

FGTS: pagamento diretamente ao empregado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90 e, divisada a transcendência política do debate, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), segundo a qual “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao decidir que os valores relativos às diferenças de depósitos de FGTS podem ser pagos diretamente ao trabalhador, proferiu decisão em dissonância com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os valores das diferenças de depósitos de FGTS, acrescidos da indenização de 40%, sejam efetuados na conta vinculada da parte Reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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