TSTRRAg 1001642-54.2019.5.02.0386
Gmaab/vpm/dao/cmt recurso de revista com agravo: comissões de vendas a prazo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gmaab/vpm/dao/cmt recurso de revista com agravo
- Comissões de vendas a prazo
- Cálculo sobre os juros e encargos financeiros
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Preclusão
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
GMAAB/vpm/dao/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.1. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. ". Na hipótese, a Vice-Presidência do Tribunal Regional deixou de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista do autor quanto ao tema em epígrafe. Incumbiria à parte opor embargos de declaração do referido despacho, para o fim de ver analisada a admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, manifesto óbice processual para processamento do apelo de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, formou seu convencimento no sentido da validade dos cartões de ponto como meio de prova, e na ausência de diferenças de horas extras a serem adimplidas ou compensadas. Ademais, do quadro fático delineado no acórdão regional, não se pode aferir, com exatidão, a habitual prestação de horas extraordinárias. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS, OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio justrabalhista da alteridade (artigo 2º da CLT), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios efetuados pela empresa, é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e vendedor, sendo vedada, em face disso, atribuir ao vendedor os ônus decorrentes de cancelamentos e inadimplementos. Nesse contexto, ao concluir que a falta de pagamento das comissões decorrentes de vendas não faturadas ou canceladas (ou ainda daquelas que foram objeto de troca) " não configura a transferência dos riscos do empreendimento do empregador a empregado ", o Tribunal de origem proferiu acórdão regional dissonante do entendimento pacificado nesta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 466 da CLTe provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; II) CONHECER do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS, OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.", por violação do artigo 466 da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes de vendas não faturadas ou canceladas, ou objeto de troca, com a integração e reflexos legais, a serem apuradas em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando as custas processuais a cargo da parte ré. Considerando-se os parâmetros prescritos no artigo 791-A, caput, e §2º, da CLT, condena-se a empresa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, sobre o valor líquido da condenação, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Prêmio