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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001368-68.2023.5.02.0057

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de comprovação da qualidade de entidade filantrópica
  • Inteligência da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a comprovação da condição de entidade filantrópica por pessoa jurídica para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10 da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu que o reclamado não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, não fazendo jus à isenção do preparo recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Com efeito, o entendimento pacificado desta Corte Superior é de que o documento CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas a de beneficente que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Precedente. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que o reclamado não demonstrou sua condição atual de entidade filantrópica, a fim de se beneficiar da isenção de que trata o artigo 899, § 10 da CLT. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica, no momento da interposição do recurso ordinário , incide no caso o óbice da citada Súmula nº 126 do TST. Por fim, registre-se que a hipótese dos autos não trata de insuficiência de depósito recursal, mas sim de total ausência de depósito recursal, não havendo que se falar, portanto, em abertura de prazo para complementação do preparo. Inteligência da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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