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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000124-40.2022.5.05.0036

Jornada 12x36: prestação habitual de horas extras

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Jornada 12x36
  • Prestação habitual de horas extras
  • Descaracterização do regime
  • Inaplicabilidade do artigo 59-b, parágrafo único, da CLT
  • Nesse sentido, foram citados precedentes do TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor para condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal. Este Relator destacou que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as duas horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Ressaltou-se, ainda, que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal só admite a extrapolação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva. Acrescentou-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, porquanto não se trata de sistema de compensação de jornada. Nesse sentido, foram citados precedentes do TST. Dessa forma, diante do contexto delineado no acórdão regional, concluiu-se que, sendo incontroversa a prestação de horas extras habituais, está descaracterizado o regime de 12x36, devendo as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª semanal ser remuneradas como extras, ainda que após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante, não havendo falar nas violações apontadas, tampouco em divergência jurisprudencial ou contrariedade a verbete sumular desta Corte. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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