TSTAg-AIRR 1001183-67.2020.5.02.0014
Reconhecimento de relação de emprego: inobservância
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Inobservância
- Transcrição integral sem destaques do tema impugnado
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ARTIGO 896, § 1º-A, I DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES DO TEMA IMPUGNADO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator