TSTAIRR 10358-22.2020.5.03.0064
Turnos ininterruptos de revezamento: prorrogação autorizada por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prorrogação autorizada por norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização do ministério do trabalho
- Intervalo Intrajornada
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Trata-se de processo que retorna a este Colegiado para o exercício de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Na hipótese, o acórdão Regional deferiu ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª (sexta) diária e 36ª (trigésima sexta) semanal, ao fundamento de que é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorre em condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene (item VI da Súmula 85 desta Corte). O entendimento que prevalece no âmbito desta 2ª Turma é de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT", uma vez que o disposto no artigo citado não pode ser flexibilizado por norma coletiva, pois se trata de norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho insertas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Juízo de retratação não exercido, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer juízo de retratação e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Mineiros de Subsolos; Turno Ininterrupto de Revezamento