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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 249700-17.2001.5.02.0463

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Suspensão do contrato de trabalho
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Respeito aos direitos absolutamente indisponíveis
  • Aplicação da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema . SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 476-A DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Pretende a parte autora ver reconhecida a invalidade ou a descaracterização da suspensão do contrato de trabalho prevista em instrumento coletivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso, além da autorização da suspensão contratual mediante instrumento normativo, há previsão de sua prorrogação sucessiva, e a participação do trabalhador em curso de qualificação profissional em "quantificação adequada" ao período de suspensão. Assim a suspensão ocorreu nos parâmetros estabelecidos em negociação coletiva, o que afasta a alegação de invalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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