TSTRRAg 10689-38.2018.5.18.0005
Impugnação aos cálculos de liquidação: prescrição
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Impugnação aos cálculos de liquidação
- Prescrição
- Preclusão
- Limite de apuração das progressões
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios 1
- Processo e Procedimento
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, no que tange à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito nos art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Não há falar em violação direta à Constituição da República nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266 desta Corte, quando a lesão a esses dispositivos depende de interpretação sobre a aplicação da legislação infraconstitucional processual que disciplina a matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITE DE APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES. Verifica-se que o Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, decidiu manter a condenação que concedeu as promoções por antiguidade e merecimento nos casos de já alcançado o limite máximo previsto na tabela comparativa de níveis de salários do PCCS/1995 em percentual equivalente a 5% sobre o salário-base. Afastou-se a tese de inobservância do princípio da isonomia, pois não há falar em tratamento diverso dirigido a empregados em situações equivalentes. Assim, o acolhimento da pretensão dos exequentes somente seria possível mediante a interpretação do título executivo, procedimento vedado, a teor do que dispõe a aplicação analógica da OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República , dá se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LIMITE DE APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES. Verifica-se que o Tribunal Regional, interpretando o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, decidiu manter a condenação que concedeu as promoções por antiguidade e merecimento nos casos de já alcançado o limite máximo previsto na tabela comparativa de níveis de salários do PCCS/1995 em percentual equivalente a 5% sobre o salário-base. Assim, o acolhimento da pretensão dos exequentes somente seria possível mediante a interpretação do título executivo, procedimento vedado, a teor do que dispõe a aplicação analógica da OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS 1. A multa por procrastinação do feito, prevista no art. 1.026, do CPC, não exime a parte insatisfeita de interpor Embargos de Declaração quando existirem vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. Os exequentes exerceram seu regular direito de defesa, buscando a manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o julgamento da controvérsia, conforme assegurado pelo artigo 5º, LV da Constituição da República. 3. Na espécie, não se verifica intuito protelatório da parte, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelos reclamantes e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "multa por embargos de declaração considerados protelatórios"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamantes quanto ao tema "multa por embargos de declaração considerados protelatórios", por violação as art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir condenação a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Indexação
Processo e Procedimento; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios