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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.871.690

Furto: princípio da insignificância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Furto
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência e maus antecedentes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, visando à aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo do bem furtado.

2. A agravante foi condenada pela prática do delito de furto, com confirmação pelo Tribunal de origem, que negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de bem de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva da acusada.

III. Razões de decidir

4. A prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem subtraído não tenha sido expressivo.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.111.242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgRg no HC 953.805/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

Tese

"1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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