STJAgRg no AREsp 2.871.690
Furto: princípio da insignificância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Furto
- Princípio da insignificância
- Reincidência e maus antecedentes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, visando à aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo do bem furtado.
2. A agravante foi condenada pela prática do delito de furto, com confirmação pelo Tribunal de origem, que negou a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de bem de pequeno valor, considerando a reincidência específica e a habitualidade delitiva da acusada.
III. Razões de decidir
4. A prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela reincidência específica, reveste-se de relevante reprovabilidade, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem subtraído não tenha sido expressivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.111.242/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgRg no HC 953.805/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Tese
"1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A reincidência específica afasta a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.