TSTAg-AIRR 0100143-06.2021.5.01.0261
Responsabilidade subsidiária: impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula 442 do TST. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado, limitando-se a alegar, genericamente, o cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade e a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante insurgido-se, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 37.459,09), o que perfaz o montante de R$ 1.872,95 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), a ser revertido em favor da Exequente/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator