TSTEDCiv-Ag-RR 350-38.2022.5.06.0191
Férias: marítimo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Marítimo e Portuário
- Férias
- Marítimo
- Negociação coletiva
- Regime 1x1
- Concessão das férias cumulada com folga
- (tema 1.046 da tabela de repercussão geral)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO DAS FÉRIAS CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo da reclamada para manter a decisão do Tribunal Regional que afastou a norma coletiva que autorizava a concessão de férias durante os períodos de folga do reclamante. 2. A reclamada alega que o acórdão foi omisso quanto às violações apontadas, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. 3. Todavia, constou do acórdão recorrido que, não obstante o julgamento do tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF, o direito às férias é indisponível, e, portanto, infenso à negociação coletiva nos exatos termos da parte final da tese firmada pela Suprema Corte no referido julgamento. 4. Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.