TSTAg-AIRR 1001017-11.2024.5.02.0009
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
- Inovação
- Enquadramento sindical
- Condição de financiário
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO. Constitui inovação recursal as alegações concernentes à arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, porque não veiculada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento sindical do trabalhador como financiário. 2. Nos termos da Súmula n.º 55 desta Corte Superior, " as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram como típicas de bancário ou financiário, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, pois se restringiam ao atendimento ao cliente, saneamento de dúvidas sobre investimentos e patrimônio, além da intermediação de um serviço denominado easycred". A Corte de origem ainda destacou que "o objeto social da 3ª Reclamada - NU Brasil Serviços - está relacionado à prestação de serviços acessórios, de escritório, apoio administrativo e teleatendimento, conforme cláusula 4ª do contrato social (fl. 826), caracterizando atividade de apoio à 2ª Reclamada. Dessa forma, não há elementos que indiquem terceirização de serviços tipicamente bancários ou financeiros". 4. Do quadro fático delineado no acórdão recorrido não se vislumbra que as atividades laborais exercidas estejam enquadradas nas hipóteses da Súmula n.º 55 do TST. 5. Logo, para se chegar ao entendimento de que o autor pertence à categoria dos financiários, como sustentado no apelo, seria imprescindível reanalisar as provas, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.