TSTAIRR 0000115-71.2023.5.06.0018
Ausente a transcrição de trecho do acórdão recorrido
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Ausente a transcrição de trecho do acórdão recorrido
- Requisitos do art. 896, § 1º-a da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É de bom alvitre registrar que a ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração apresentada às fls. 267 para a demonstração de divergência jurisprudencial não é suficiente para a delimitação da controvérsia. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator