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Jurisprudências

TSTAIRR 0000065-31.2024.5.14.0004

Empregado da administração pública indireta do ex-território federal de rondônia

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Transformação em estado
  • Opção pela inclusão em quadro em extinção
  • Complementação salarial provisória
  • Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA – TRANSFORMAÇÃO EM ESTADO – OPÇÃO PELA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PROVISÓRIA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Os arts. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 98/2017, e 2º da Emenda Constitucional nº 79/2014 asseguram, aos que comprovarem ter mantido vínculo empregatício com empresa pública ou sociedade de economia mista constituída por ex-Território Federal ou pela União para atuar no ex-Território, na data em que foram transformados em Estados, a faculdade de, mediante opção, integrarem quadro em extinção da administração pública federal. 2. Em atenção à garantia da irredutibilidade salarial assegurada pelo art. 7º, VI, da Constituição da República, o art. 15, § 2º, da Lei nº 13.681/2018, que disciplina as referidas emendas constitucionais, concede aos empregados optantes pela inclusão em quadro em extinção da União, na forma do seu art. 12, o recebimento de complementação salarial de natureza provisória em valor correspondente à diferença entre o salário recebido após o ingresso no quadro em extinção da União e o salário recebido no último emprego ocupado na estrutura da Administração Indireta do Ex-Território de Rondônia. 3. Incontroverso que o Reclamante, tendo sido empregado da antiga Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON em 1987, quando da transformação do ex-Território de Rondônia em Estado, optou pelo ingresso no quadro em extinção da União, nos termos do art. 2º, VI, da Lei nº 13.681/2018, resulta inafastável o direito do Reclamante ao pagamento da complementação salarial de natureza provisória prevista no § 2º do art. 15 da Lei nº 13.681/2018, no valor correspondente à comprovada diferença existente entre a remuneração no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União e a remuneração obtida na forma do art. 13 da Lei nº 13.681/2018. 4. Resulta inviável o trânsito do Recurso de Revista quando as questões nele veiculadas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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