TSTAg-Ag-Ag-RR-RR 0000228-04.2023.5.06.0413
Acidente de trabalho: acidente de trajeto que resultou em óbito
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Acidente de trajeto que resultou em óbito
- Viagem obrigatória para reunião na empresa
- Deslocamento custeado pela empregadora
- Fortuito interno
- Responsabilidade civil objetiva da reclamada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO QUE RESULTOU EM ÓBITO. VIAGEM OBRIGATÓRIA PARA REUNIÃO NA EMPRESA. DESLOCAMENTO CUSTEADO PELA EMPREGADORA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECLAMADA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para declarar a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente de trânsito que causou a morte da empregada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto aos montantes devidos a título indenizatório. No caso concreto houve acidente de carro que resultou no óbito da empregada quando se deslocava, em seu próprio veículo, de Petrolina/PE para participar de uma reunião convocada pela empregadora em Recife/PE. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que as atividades normais desempenhadas pela trabalhadora “não tinham o condão de expô-la a risco acentuado ou perigo maior do que aquele experimentado pelo cidadão comum” e que a reunião que motivou sua viagem ocorria de forma esporádica sem imposição por parte da empresa, que o deslocamento ocorresse em horário específico ou por determinado meio de transporte. Porém, de acordo com o trecho transcrito, as testemunhas informaram que o deslocamento à reunião convocada pela empresa poderia se dar por qualquer meio de locomoção e que a empregadora pagaria ajuda de custo correspondente ao transporte. Dúvida não há de que o acidente ocorreu no curso de viagem a serviço da empresa e somente ocorreu em razão da viagem por razões profissionais. É a hipótese de fortuito interno (fato imprevisível e inevitável, mas relacionado diretamente a risco a que é submetido o trabalhador por força do contrato de trabalho), e não de fortuito externo (fato imprevisível e inevitável, sem nenhuma ligação com a empresa). A teoria do fortuito interno levou a jurisprudência do TST a firmar o entendimento de que há reponsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho, mesmo que decorrente de fato de terceiro, quando o infortúnio ocorre em transporte fornecido pelo empregador, que, neste caso, equipara-se ao transportador, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil. Na mesma linha de entendimento, a teoria do fortuito interno autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa quando o transporte é custeado pela empresa, ainda que realizado no veículo da própria reclamante, como no caso dos autos, objetivando o atendimento dos negócios e interesses empresariais. Basta que o empregador assuma a responsabilidade pelo transporte de seus empregados, como no caso, para responder por eventuais danos causados a essas pessoas em decorrência de algum acidente, pois tem o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada. Há julgados do TST no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora