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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000406-59.2022.5.09.0653

I) agravo em agravo de instrumento da 1ª reclamada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em agravo de instrumento da 1ª reclamada
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa
  • II) agravo em agravo de instrumento das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas
  • Análise conjunta
  • Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, que versava sobre grupo econômico, rescisão indireta, multa de 40% do FGTS, diferenças de FGTS, indenização por danos morais decorrentes de atraso no pagamento de salários e honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, em face dos obstáculos dos arts. 896, § 1º-A, I, da CLT e 1.016, III, do CPC, da Súmula 422, I, do TST e da consonância da decisão regional com a ADI 5.766 do STF, a contaminar a transcendência do apelo, sendo que o valor atribuído à condenação, de R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a 1ª Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado notadamente os obstáculos do art. 1.016, III, do CPC, da Súmula 422, I, do TST e da consonância da decisão regional com a ADI 5.766, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo da 1ª Reclamada não conhecido, com aplicação de multa. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSOS INFUNDADOS - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento das 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, que versavam sobre a deserção do recurso ordinário, em face dos obstáculos dos art. 1.016, III, do CPC e da Súmula 422, I, do TST, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência dos recursos de revista, sendo que o valor atribuído às condenações, de R$ 100.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, as Reclamadas não investem expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado (obstáculos do art. 1.016, III, do CPC e da Súmula 422, I, do TST), óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual os recursos não alcançam conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos das 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas não conhecidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da 1ª Reclamada, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.902,83 (quatro mil, novecentos e dois reais e oitenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado; II - não conhecer dos agravos das 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, aplicando a cada uma das Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.902,83 (quatro mil, novecentos e dois reais e oitenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 2 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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