TSTAg-AIRR 1887-40.2016.5.17.0008
Horas extras: operador de telemarketing
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Operador de telemarketing
- Acordo individual de compensação
- Horas de sobreaviso e prontidão
- Não configuração
- Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO E PRONTIDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No que diz respeito ao tópico "Horas extras", verifica-se que o eg. TRT manteve a sentença que concluiu não serem devidas as horas em sobrejornada, ao fundamento de que o autor se enquadrava na jornada de trabalho prevista no art. 227 da CLT, por exercer atividade de telemarketing , bem como que a prova dos autos demonstrou a observância ao limite de 36 horas semanais, previsto na aludida norma, considerando, ainda, a existência de acordo individual de compensação semanal. 3. Em relação ao tema "horas de sobreaviso e prontidão", o Tribunal de origem decidiu, com base na prova dos autos, que não havia regime de plantão, haja vista que inexistia obrigatoriedade do uso do celular após o horário de trabalho, nem imposição da empresa para que o autor permanecesse à disposição todos os dias. Ressaltou que, no caso, a existência de grupo de whatssapp , por si só, não demonstra o sobreaviso, mormente porque grande parte das mensagens tinha cunho pessoal e não profissional. 4. Da mesma forma, quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", o TRT concluiu serem protelatórios os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, na medida em que todas as matérias ventiladas nos embargos foram efetivamente enfrentadas no acórdão embargado, motivo pelo qual foi aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios