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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002757-21.2015.5.02.0461

Doença ocupacional: gravidez em concomitância com a doença laboral

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Gravidez em concomitância com a doença laboral
  • Indenização por danos morais em face de doença profissional
  • Auxílio-creche
  • Vale-alimentação
  • Adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/207. DOENÇA OCUPACIONAL. GRAVIDEZ EM CONCOMITÂNCIA COM A DOENÇA LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE DOENÇA PROFISSIONAL. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA NORMATIVA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INSUFICIÊNCIA DAS PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADA EM FACE DE DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ACERCA DA INDENIZAÇÃO EM FACE DE CONDIÇÕES INDIGNAS E ASSÉDIO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 289 DO TST. O Tribunal Regional não abordou as questões pertinentes às teses de "insuficiência das pausas para recuperação", "responsabilidade objetiva da empregada em face de doença profissional", "nexo causal presumido", "responsabilidade objetiva acerca da indenização – condições indignas, degradantes e assédio moral" e "aplicação da Súmula 289 do TST", nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula 297 do TST. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos manteve a sentença no sentido de que não houve qualquer comprovação de doença profissional que pudesse ensejar o direito da reclamante à estabilidade provisória. Dessa forma, não há falar em reintegração ou indenização substitutiva. Não demonstrada a ocorrência de doença-acidentária, a decisão regional que manteve o indeferimento de reconhecimento da estabilidade provisória está em harmonia, ao contrário senso, com a recomendação prevista na Súmula 378, II, do TST, a qual preconiza: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em melhor exame dos pressupostos recursais, verifica-se que o recurso de revista não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão regional. A recorrente não atacou especificamente os rudimentos da decisão recorrida, quais sejam, respectivamente: a) a reclamante não comprovou o trabalho como operadora de máquinas que pudesse ensejar diferenças salariais; b) não há falar em condenação de pagamento de vale-transporte, porquanto consta declaração da própria reclamante na qual registra que não desejaria receber vale-transporte; c) não houve prova de que as 2ª e 3ª reclamadas tenham sido beneficiadas pela prestação de serviços da reclamante. Agravo não provido. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO VALE-TRANSPORTE. Cumpre esclarecer que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato alegado por qualquer das partes. Assim, comprovado nos autos que a reclamante declarou a ausência de interesse em receber vale-transporte, conforme asseverou o Tribunal Regional, despiciendo o debate relativo ao ônus probatório. Dessa forma, não há como constatar ofensa aos dispositivos que tratam do ônus da prova. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO LABOR EM CONDIÇÕES INDIGNAS E DEGRADANTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ASSÉDIO MORAL. O Regional, mantendo a sentença, asseverou não demonstrado labor em condições indignas ou degradantes, bem como destacou a inexistência de prova quanto ao assédio moral alegado. A decisão do Regional está fundamentada, exclusivamente, em elementos de contornos nitidamente fático-probatórios e não podem ser revistos em recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, evidenciada a inexistência de supostas condições indignas ou degradantes, bem como assédio moral, não há como se vislumbrar afronta aos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões do recurso de revista, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista, por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Multa Convencional; Auxílio Creche

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