TSTAg-AIRR 0100516-51.2023.5.01.0072
Rito sumaríssimo: gratuidade de justiça
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Gratuidade de justiça
- Réu pessoa jurídica
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de preparo
- Insuficiência econômica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho