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Jurisprudências

TSTAIRR 0100846-03.2020.5.01.0024

Fase de execução: execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Execução
  • Critérios de reenquadramento do autor
  • Empregado anistiados pela lei n. 8.878/1994 e readmitido
  • Cálculos de liquidação elaborados por perito contábil
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA (BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL). FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE REENQUADRAMENTO DO AUTOR. EMPREGADO ANISTIADOS PELA LEI N. 8.878/1994 E READMITIDO. SISTEMA DE PROMOÇÃO PREVISTO NO PLANO UNIFICADO DE CARGOS E SALÁRIOS (PUCS). CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS POR PERITO CONTÁBIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO IDENTIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Tratando-se de cálculos elaborados pelo perito contábil em que se utiliza das fichas de registro de empregados e financeiras, bem como das tabelas salariais da empresa e do denominado PUCS, resulta inviável reavaliar o descumprimento da coisa julgada bem como reconhecer a transcendência da causa. II. No caso, a questão articulada no recurso de revista interposto pela parte executada e devolvida no presente agravo de instrumento não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não oferece transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE (CESAR MATOUK NASSAR). FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO EM CONFORMIDADE A SÚMULA Nº 329 DO TST E COM O ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. REAJUSTES SALARIAIS E PROMOÇÕES. CÁLCULOS EM QUE SE OBSERVA O NORMATIVO INTERNO DA PARTE EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Com relação aos “honorários advocatícios”, tratando-se de ação de execução individual ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/17 e, conforme descrito pela Corte Regional, não houve na ação coletiva (que ora se executa) a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. II. Assim, a decisão está em conformidade a Súmula no 329 do TST e de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017, impedindo-se o reconhecimento da transcendência da causa, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. III. No que tange aos “reajustes salariais e promoções”, a Corte Regional registra que “a parte executada foi condenada a proceder ao reenquadramento salarial dos empregados readmitidos com base na Lei de Anistia (Lei n. 8.878/94), caso do autor, observando os acréscimos decorrentes das progressões salariais verticais por antiguidade (e não por merecimento) a que teriam feito jus durante o período de afastamento”. Há o exame do normativo interno (Plano Unificado de Cargos e Salários - PUCS), concluindo estarem corretos os cálculos, porque “a progressão salarial vertical não tinha previsão de ser concedida anualmente a todos os empregados, mas apenas a 30%, bem como que os critérios de merecimento e antiguidade deveriam ser alternados a cada ano” e que “o item 5.3 do PUCS fala de interstício mínimo de 01 ano, de modo que nada impedia que a progressão salarial ocorresse em período superior”. IV. Visto isso, a questão articulada no recurso de revista interposto pela parte exequente referente aos cálculos dos “reajustes salariais e promoções” não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e, portanto, não oferece transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas partes executada e exequente e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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