TSTEmb 0000331-48.2011.5.02.0411
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria do sócio executado
- Possibilidade
- Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DE ALZIRA FIGUEIREDO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SÓCIO EXECUTADO - POSSIBILIDADE. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se é possível a realização de penhora em percentual de salário e proventos de aposentadoria. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, entendeu não ser possível a realização de penhora em proventos de aposentadoria. Todavia, a jurisprudência desta Corte em atenção ao §2º do art. 833 do NCPC sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual máximo de 30%, para satisfazer débitos trabalhistas, tendo em vista a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. No presente caso, há que se determinar a penhora no percentual de 30% sobre os proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que é possível a penhora em proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, determinando a penhora no percentual de 30% sobre os salários ou proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Provas; Revelia