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Jurisprudências

TSTRR 0010745-55.2021.5.03.0079

Exequente: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência predominante e atual desta Corte. Registe-se que não se discute recuperação judicial, mas falência. Assim, a matéria debatida nos autos não apresenta aderência ao tema 26 da Tabela de IRR. No caso, o Regional declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, empresa falida. O entendimento desta Corte é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista os bens dos sócios não se confundirem com os bens da massa falida. Julgados. O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 não afastou a competência da Justiça do Trabalho. O Ministro Roberto Barroso, no STF, no CC 8.318 concluiu que se reconhece competência concorrente para desconsideração da personalidade jurídica de massa falida, destacando que "o objetivo do dispositivo não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que tal providência apenas poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e ss. do CPC"; segundo ele, a competência trabalhista "não invade a competência do juízo universal da falência, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida". O STJ consolidou entendimento favorável à competência concorrente, conforme o AgInt no CC nº 190.942/GO, relator ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2025: "A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida". Ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o TRT violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010745-55.2021.5.03.0079, em que é RECORRENTE RICARDO EUGENIO LAURINDO e são RECORRIDOS RICARDO EUGENIO LAURINDO, CRW PLASTICOS VARGINHA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, C R W INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CRW PLASTICOS JOINVILLE S/A, CARLOS ROBERTO DE CAMPOS e WAGNER FRANCISCO GALVAO TRUGLIO. Trata-se de recurso de revista interposto pelo exequente contra o acórdão do TRT que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, empresa falida. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO¿ e conhecer do recurso de revista do exequente por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal. No mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado contra a devedora principal com falência decretada e determinar o retorno dos autos ao TRT para, superada a preliminar de incompetência, seguir na análise dos demais temas do agravo de petição, como entender de direito. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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