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Jurisprudências

TSTRR-AIRO-RR-Ag-AIRR 0017240-26.2020.5.16.0003

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificada a potencial afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura dos acórdãos regionais prolatados em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal a quo quedou-se inerte na análise da alegação da reclamada de que o reclamante confessou não ter comparecido ao trabalho após a alta previdenciária. Nesse passo, verifica-se que a Corte Regional não prestou a jurisdição de maneira exauriente, sendo, de rigor, a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Nesses termos, necessário o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional efetivada pelo acórdão regional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste sobre à alegação da reclamada de que o reclamante confessou não ter comparecido ao trabalho após a alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento em relação ao tema da ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre à alegação da reclamada de que o reclamante confessou não ter comparecido ao trabalho após a alta previdenciária. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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