TSTAg-RR 253-38.2018.5.17.0008
Gmaab/vpm/cmt agravo em recurso de revista da parte ré
- Direito do Trabalho
- Gmaab/vpm/cmt agravo em recurso de revista da parte ré
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico por coordenação
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Saliente-se que o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, formou seu convencimento no sentido de que a agravante e a primeira reclamada formaram grupo econômico por coordenação. Veja-se que a Corte de origem registrou que: " Compulsando os autos processuais, verifico que a MKS Caldeiraria Indústria e Comércio LTDA possuía como sócios quotistas a MCE Engenharia LTDA e Gustavo Roberto Pereira das Neves Snoeck. Tendo em vista os objetos estabelecidos pela MKS e a MCE e os documentos apensados, observo que ambas as empresas se desdobraram em uma atuação operacional ativa, voltada á área de construção, o que é corroborado pela própria sentença. ". Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. 3. Ressalte-se, ainda, que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que a mera relação de coordenação entre as entidades empresariais consubstancia-se em circunstância bastante para a configuração de grupo econômico. Precedentes. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.