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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001437-58.2021.5.02.0320

Horas extras: invalidade dos controles de jornada

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Invalidade dos controles de jornada
  • Prevalência da prova oral
  • Matéria atrelada ao reexame do conjunto fático-probatório
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Julgamento ultra petita

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL. MATÉRIA ATRELADA AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte Regional, com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, registrando a existência de inconsistências entre os registros de ponto, os relatórios de rastreamento e os depoimentos do preposto e das testemunhas patronais. O Regional destacou que os depoimentos da defesa mostraram-se contraditórios quanto à realização de labor aos domingos e feriados, aos horários de início da jornada e à duração do intervalo intrajornada, circunstâncias que fragilizaram a credibilidade da prova documental produzida pela empresa. Assentou, ainda, que os controles de jornada não refletiam a efetiva jornada cumprida pelo reclamante, prevalecendo a prova oral produzida nos autos, considerada mais coerente com a realidade contratual demonstrada. Consignou, também, que a prova testemunhal apresentada pelo reclamante foi suficiente para infirmar a presunção relativa de veracidade dos registros de ponto, atraindo a incidência da Súmula n.º 338 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a tese recursal de validade dos controles de jornada, de suficiência dos relatórios de rastreamento e de incorreta distribuição do ônus da prova, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a controvérsia relativa ao ônus da prova foi expressamente examinada pelo Regional, que concluiu, a partir da valoração das provas produzidas, pela desconstituição da validade dos controles de jornada apresentados pela reclamada. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada. Isso porque a configuração de julgamento u ltra petita pressupõe pronunciamento jurisdicional que extrapole os limites objetivos da lide ou conceda parcela diversa da postulada pela parte autora. No caso, a Corte Regional consignou expressamente que não houve condenação em objeto diverso do pedido nem em quantidade superior à postulada, limitando-se à subsunção dos fatos narrados à norma jurídica aplicável. Registrou, ainda, que a condenação observou os pedidos formulados na petição inicial, inexistindo afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Assim, ao contrário do alegado pela agravante, o Regional apenas procedeu ao enquadramento jurídico da controvérsia devolvida à sua apreciação, sem extrapolar os limites da lide. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer julgamento ultra petita em razão da condenação supostamente superior aos valores indicados na inicial, não evidencia violação direta aos dispositivos invocados, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Corte Regional. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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