Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010442-57.2023.5.15.0137

Sumaríssimo: contrato de experiência

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Contrato de experiência
  • Conversão em contrato por prazo indeterminado
  • Necessidade de anuência da autora
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como assentado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, a parte autora deixou de atender, no recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante às questões afetas à “conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado”, único tema do presente agravo interno. Ora, na certidão de julgamento transcrita no recurso de revista está explícito que a sentença foi confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, cabendo à Reclamante transcrever o trecho da sentença que contém a tese a respeito da questão objeto de insurgência recursal, o que não foi observado pela Reclamante, no particular. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.