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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.847.707

Sucessões: nulidade de testamento público por incapacidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO POR INCAPACIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 7 do STJ e rejeitar o dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve ação de anulação de testamento público por ausência de pleno discernimento da testadora, com pedido de condenação em custas e honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou nulo o testamento e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da apelação das autoras por deserção e negou provimento às apelações dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ mediante revaloração jurídica dos fatos, incidindo os arts. 6º, 83 e 84 da Lei n. 13.146/2015, o art. 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os arts. 215, 1.857, 1.860 e 1.861 do Código Civil e o art. 405 do Código de Processo Civil para afirmar capacidade e validade do testamento; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento do especial; e (iv) saber se o Tema n. 1.096 do STF altera a conclusão sobre capacidade e validade do testamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as teses relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das premissas sobre capacidade da testadora e validade do testamento demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, visto que a prova dos autos demonstrou incapacidade no momento do ato, superando a presunção relativa de veracidade da escritura pública.

8. O dissídio jurisprudencial não é cognoscível: a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, conforme os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da capacidade da testadora e da validade do testamento exige reexame de prova. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 405; CC, arts. 215, 1.857, 1.860, 1.861; Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 83, 84.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes, conforme os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da capacidade da testadora e da validade do testamento exige reexame de prova. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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