TSTAg-RR 0011430-73.2023.5.18.0241
Enquadramento sindical: financiário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Financiário
- Empresa administradora de cartões de crédito
- Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, tendo em vista que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, que registrou expressamente, ao analisar as provas constantes dos autos, que a parte reclamada está classificada como instituição de pagamento, em conformidade com o previsto na Lei nº 12.865/2013, portanto, não se enquadrando como instituição financeira, de acordo com o estabelecido no art. 17 da Lei nº 4.595/1964. 2. O acórdão regional foi claro ao consignar que apesar da parte reclamada ter como atividade preponderante o oferecimento de cartão de crédito, no entanto, não realizava as demais atividades típicas de uma instituição financeira, portanto, não sendo possível deferir a parte reclamante, o enquadramento sindical como financiário. 3. Diante desse contexto fático expressamente consignado no acórdão regional, eventual conclusão diversa demandaria o revolvimento da prova, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator