TSTEDCiv-RR-Ag-AIRR 0001448-13.2023.5.07.0024
Decisão vinculante: modulação de efeitos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Decisão vinculante
- Modulação de efeitos
- Competência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO VINCULANTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA. 1. O embargante nem mesmo alega omissão, apenas pedindo modulação dos efeitos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 por razões de segurança jurídica. 2. Ocorre que compete ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos de suas decisões vinculantes, competindo aos juízes e Tribunais decidirem em conformidade, sem criar modulações não estabelecidas pelo órgão jurisdicional competente. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator