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Jurisprudências

TSTRR 0000153-30.2024.5.12.0035

Diferenças da plr –pagamento aos aposentados: prescrição aplicável

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças da plr –pagamento aos aposentados
  • Prescrição aplicável
  • Benefício da justiça gratuita
  • Mera declaração de hipossuficiência

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DA PLR –PAGAMENTO AOS APOSENTADOS – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. No caso dos presentes autos a questão se refere ao pedido de diferenças no pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, instituída por normas regulamentares. Esta Corte possui jurisprudência no sentido de que se aplica a prescrição parcial, tendo em vista que o descumprimento configura lesão que se renova mês a mês e não de alteração decorrente de ato único do empregador, em consonância com a Súmula/TST n. 327. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Portanto, a decisão regional que não concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada, merecendo reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinando a aplicação da prescrição parcial na hipótese dos autos, determinar o retorno do processo ao TRT parta que julgue os temas prejudicados como entender de direito. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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