TSTAIRR 100756-18.2016.5.01.0482
Apelo que não impugna os fundamentos adotados no despacho de inadmissibilidade do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
- Petrobras interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Procedimento licitatório simplificado
- Aplicação da lei n.º 9.478/97 e do decreto n.º 2.745/98
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AGRAVANTES SIEM OFFSHORE DO BRASIL S/A E OUTRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Hipótese em que a parte agravante, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os óbices divisados pela decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AGRAVANTE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de verbas trabalhistas, nos casos em que a prestação de serviços decorre de contrato firmado à luz da Lei n.º 9.478/1997, que trata do Processo Licitatório Simplificado. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/1997 e no Decreto n.º 2.745/1998 vincula a PETROBRAS ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada, ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Ademais, não se desconhece a revogação da referida legislação, e, ainda, que a Lei que a substitui [Lei n.º 13.303/2016] expressamente adotou as disposições do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 (art. 77, § 1.º). Contudo, a contratação perpetrada pela Petrobras, no caso em análise, se deu sob a égide da Lei n.º 9.478/1997, razão pela qual é com base em tal regramento que deve ser examinada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo de Instrumento dos reclamados Siem Offshore do Brasil S/A e outro; e, II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Férias; Perdas e Danos; Cargo de Confiança; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Suspeição; Ônus da Prova