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Jurisprudências

TSTAIRR 0000163-42.2024.5.20.0006

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Ebserh
  • Extensão de prerrogativas processuais inerentes à fazenda pública
  • Isenção de recolhimento de custas e de depósito recursal

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. EBSERH. EXTENSÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e a divergência com os Tribunais Regionais do Trabalho, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósito recursal? Incidente de recursos repetitivos admitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0000163-42.2024.5.20.0006, em que é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e é RECORRIDO MARCIO ANDRADE SANTOS. Trata-se de proposta de afetação de recurso, apresentada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em face de tema ainda não pacificado, nos termos do art. 896-C da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros (TST), no julgamento do processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 16/05/2023, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, decidiu que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais" . No presente caso, o Regional decidiu que a EBSERH não tinha direito às prerrogativas da Fazenda Pública, porque essa questão já havia sido discutida na fase de conhecimento do processo, o que impediria um novo exame do assunto. No entanto, assim como ocorre com juros de mora e correção monetária, que são questões acessórias a qualquer condenação, não há motivo para se considerar que a forma de execução contra a Fazenda Pública seja imutável. A única diretriz possível é a prevista no art. 100 da Constituição da República. Ademais, a Suprema Corte, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 437/CE, consignou que as empresas públicas que executam atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e que dependem de repasse de verbas públicas, são iguais à Fazenda Pública em relação às prerrogativas processuais. Por esse motivo, como a EBSERH tem como objetivo a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, e é constituída por capital totalmente público, ela tem direito às mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas processuais, a dispensa do depósito recursal e a execução por meio de precatório e requisição de pequeno valor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10225-41.2019.5.03.0152, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025. Grifos acrescidos.) Todavia, observa-se julgamento divergente da SDI-1, no E-RR - 103700-76.2005.5.09.0022, ocorrido em 1º/6/2017, senão vejamos: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Esta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que "a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, vinculada à Administração Pública Indireta, não é isenta do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais por não ser beneficiária dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969, ante o fato de explorar atividade econômica com fins lucrativos, o que descaracteriza sua natureza jurídica, igualando-a às empresas privadas" (Orientação Jurisprudencial nº 13 da SBDI-1), bem assim que não se submete ao regime de precatórios (Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-1). Ainda que se entenda que o tema comporta outra interpretação, a partir de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, é certo que, mesmo na Excelsa Corte, há dissonância de entendimento sobre a matéria, situação que, inclusive, esvaziou o fundamento central do incidente de revisão das referidas orientações jurisprudenciais deste Tribunal, recentemente instaurado no âmbito desta Corte, nos autos do processo TST-AgR-E-RR 148500-29.2004.5.09.0022, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/9/2016. Ademais, ao negar provimento ao incidente, mantendo a redação atual daqueles verbetes , o Pleno do TST, ressaltou que a APPA exerce livre atividade econômica, e, portanto, deve se submeter ao regime típico das empresas privadas, conforme prevê o art. 173, § 1º, II, e § 2º, da Constituição Federal. Ratificado, assim, tal posicionamento, não se sustenta a pretensão da APPA quanto à aplicação das prerrogativas do Decreto-Lei nº 779/69 e à forma de execução, por precatório, ante a jurisprudência consolidada desta Corte. Decisão da Turma em consonância com as diretrizes que se extraem das Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 87, ambas da SBDI-1 desta Corte. Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR-103700-76.2005.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2017). Ademais, a matéria precisa ser analisada à luz dos Temas 532 (RE 633782) e 1.140 (RE 1320054) do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, os quais abarcam o regime jurídico aplicável às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta, nos seguintes termos: Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista: Tese: ¿É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.¿ Tema 1.140 - Abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários: Tese: ¿As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.¿ As peculiaridades em destaque reforçam a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo para melhor análise Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais em sentido diverso desta Corte Superior: E. B. S. E. R. H. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. Esta Corte Superior entende que as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta, caso da reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não são contempladas pelas prerrogativas típicas da Fazenda Pública, não havendo que se falar em isenção das despesas processuais, permanecendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 391-61.2018.5.10.0020, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2021). (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0010665-19.2023.5.18.0010. Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Data de julgamento: 01/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/eAkkEF>.) NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. EBSERH. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO. O art. 5º do estatuto social da EBSERH, aprovado pelo Decreto nº 7.661/2011, prevê expressamente que "a EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 173, § 1º, II, da CR, tornando-se improcedente a pretensão de extensão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Assim, não recolhidas as custas e o depósito recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0010414-36.2024.5.03.0025. Relator(a): Marcus Moura Ferreira. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/vwMePP.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Não obstante a relevância da prestação dos serviços da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH para a sociedade, a condição de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, não pode ser negada. A Lei n. 12.550/11, que autorizou sua criação, enuncia que ela assume a forma descrita no inciso II, do artigo 5º, do Decreto-Lei n. 200/67 e no artigo 5º, do Decreto-Lei n. 900/69. Nessa mesma direção - e não poderia ser diferente, evidentemente - segue o seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto n. 7.661/11, ao dispor no artigo 5º que "a EBSERH sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". É dizer: Não se aplica à EBSERH o tratamento dispensado à Fazenda Pública pelo Decreto-Lei n. 779/69, sendo forçoso reconhecer que o agravo de instrumento não ultrapassa o Juízo de admissibilidade, considerando que o preparo não foi efetuado, não havendo possibilidade de regularização, pelo que informa o §7º do artigo 899, da CLT; a Súmula n. 245, do C. TST; e a Orientação Jurisprudencial n. 140, da SDI-1, do C. TST. Agravo de Instrumento que não se conhece, por deserção. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000464-32.2018.5.06.0412. Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA. Data de julgamento: 03/12/2018. Juntado aos autos em 04/12/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/HPCzNs.) A relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permitem concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT, proponho a afetação do processo TST-RR-0000163-42.2024.5.20.0006 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósito recursal? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e de depósito recursal? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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