STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.945.147
Tráfico de drogas: afastamento da minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Afastamento da minorante do tráfico privilegiado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em processo de tráfico de drogas. A defesa alegou contradição no julgado, sustentando que a sentença teria afastado a interestadualidade do transporte de drogas e que apenas a quantidade de entorpecentes teria sido utilizada para negar o tráfico privilegiado. Argumentou que, conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a quantidade isolada de droga não seria suficiente para afastar a minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na interestadualidade do transporte de drogas e na vinculação do embargante a organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que o tráfico privilegiado foi afastado não apenas pela interestadualidade do transporte da droga, mas também pela organização criminosa da qual o embargante fazia parte.
4. O acórdão embargado consignou que as instâncias ordinárias reconheceram expressamente o transporte interestadual, confirmado no próprio interrogatório do embargante, e fundamentaram o afastamento da minorante em elementos concretos que vão além da quantidade de entorpecentes, como o contexto da conduta, o transporte interestadual e a vinculação a estrutura criminosa organizada.
5. Os precedentes citados pela defesa referem-se a situações em que o afastamento do tráfico privilegiado se deu exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, sem outros elementos concretos que demonstrassem a dedicação a atividades criminosas, o que não se aplica ao caso em análise.
6. A pretensão da defesa de reexaminar o contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, nem para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecentes, modus operandi revelador de organização e planejamento, e envolvimento com estrutura de organização criminosa. 2. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para sanar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.770.913/SP; STJ, AgRg no HC 1.002.892/SP.
Tese
1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecentes, modus operandi revelador de organização e planejamento, e envolvimento com estrutura de organização criminosa. 2. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para sanar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.